Em
2005, o valor pedido era de R$ 216 mil, o equivalente a 300 salários mínimos.
Já a indenização definida pelo STJ nesta quarta-feira é de 20 salários mínimos.
Em
defesa, a Coca-Cola argumentou que a sensação de nojo da consumidora ao
encontrar o corpo estranho não gerou sofrimento moral que justificasse a
indenização, já que a bebida não foi consumida.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, escreveu: “A aquisição de produto de
gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o
consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não
ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral,
dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do
princípio da dignidade da pessoa humana”.
De
acordo com a relatora, a consumidora foi exposta a risco, pois havia
possibilidade considerável de o produto ser consumido e, portanto, de risco,
"seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica".(OGlobo).
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